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segunda-feira, 15 de março de 2010

O que é Ayahuasca?



Definição:

Ayahuasca, nome quíchua de origem inca, refere-se a uma bebida sacramental produzida a partir da decocção de duas plantas nativas da floresta amazônica: o cipó Banisteriopsis caapi (mariri ou jagube), que serve como IMAO e folhas do arbusto Psychotria viridis (chacrona ou rainha) que contém o princípio ativo dimetiltriptamina.

É também conhecida por yagé, caapi, nixi honi xuma, hoasca, vegetal, daime, kahi, natema, pindé, dápa, mihi, vinho da alma, professor dos professores, pequena morte, entre outros. O nome mais conhecido, ayahuasca, significa "liana (cipó) dos espíritos".

Utilizada pelos incas e também por pelo menos setenta e duas tribos indígenas diferentes da Amazônia. É utilizada em paises como Peru, Equador, Colômbia, Bolívia e Brasil.

Seu uso se expandiu pela América do Sul e outras partes do mundo com o crescimento de movimentos religiosos organizados, sendo os mais significativos o Santo Daime, a União do Vegetal, a Barquinha, além de dissidências destas e grupos (núcleos ou igrejas) independentes que o consagram em seus rituais.

Origens:

A utilização de substâncias naturais que potencializam a percepção é uma prática milenar presente em várias culturas. Historicamente sabe-se que o uso de plantas de poder sempre teve a finalidade de alterar a maneira cotidiana de entender as coisas, estabelecendo uma ponte entre os homens e as suas divindades.

Diversos registros confirmam isto. Estudos indicam que os Essênios já utilizavam plantas de poder em rituais de iniciação. Os índios mexicanos e norte-americanos utilizam o cacto Peiote. Há amplos registros de uso de cogumelos pelos povos da América Central. Os registros mais antigos indicam que os Vedas, a 3.100 a.c. já praticavam rituais onde comungavam uma bebida conhecida como “Soma”. Na América do Sul temos o uso da Ayahuasca, proveniente dos Incas.

No Brasil a Ayahuasca vem sendo utilizada há milênios pelos povos indígenas da região amazônica e recentemente pela União do Vegetal e pelo Santo Daime. A proposta básica destes e de diversos outros grupos é atingir o autoconhecimento através de experiências de tipo místico-espiritual, onde por meio de visões e estados de expansão da consciência chega-se a um estado de integração total com o cosmos, com a natureza e com o Criador.


Enteógeno:

A primeira vista este chá normalmente é classificado pela sociedade como ‘droga’ ou ‘alucinógeno’. Isto de forma alguma deve desmerecer a Ayahuasca ou as pessoas que dela fazem uso, melhor seria esclarecermos que de acordo com a nomenclatura científica utilizada no mundo inteiro se denomina ‘droga’ qualquer substância, de origem animal, vegetal ou mineral, que, uma vez introduzida em um organismo vivo, produz alterações de ordem fisiológica, desta forma também podemos classificar como droga o café, o açúcar, o guaraná, o chimarrão, etc. Lembramos também que muitas drogas são usadas para salvar vidas.


Porém, como socialmente se associa a palavra ‘droga’ as substâncias destrutivas e desestruturadoras, que causam dependência física e/ou psíquica, provocando desequilíbrios sociais, convém esclarecer de forma enfática que a Ayahuasca não se enquadra nesta categoria já que o uso dela não desequilibra, não causa dependência, nem destrói, muito pelo contrário, as pessoas que dela fazem uso são pessoas que buscam continuamente melhorar a si mesmas através do autoconhecimento, da evolução espiritual, e pregam a paz mundial, a harmonia entre os povos, o respeito pela natureza, etc., metas essas que só se atinge na plenitude das faculdades físicas e mentais.

Os que classificam a Ayahuasca como ‘alucinógeno’ também cometem impropriedade conceitual, segundo o antropólogo norte-americano Gordon Wasson, em entrevista à revista Globo Ciência. Ele distingue ‘estados alterados de consciência’ ou ‘alucinações’ de ‘estados ampliados de consciência’ – sendo estes alcançados com a ingestão de Ayahuasca em contexto religioso, sob a supervisão de um dirigente responsável. Para alguns pesquisadores, a classificação da Ayahuasca como "alucinógeno" é uma imprecisão, pois a mesma não causa perda do contato com a realidade - como pressupõe o termo - mas sim um grau ampliado de percepção que permite a compreensão daquela realidade com maior clareza ou transcendência.

Nesse sentido, pesquisadores da área de Etnobotânica têm proposto a classificação da Ayahuasca como "Enteógeno", ou seja, substância que "gera uma experiência de contato com o divino", causando uma sensação generalizada de aproximação com o Sagrado e facilitando o autoconhecimento e o aprimoramento do ser humano.

Até o momento, ninguém jamais conseguiu demonstrar qualquer afirmação negativa contra o uso ritualístico da Ayahuasca ou mesmo que contrarie o que sempre afirmamos, que a mesma utilizada em contexto religioso, é benéfica à saúde física e espiritual do ser humano.

Não se conhece um único caso de alguém dependente física ou mentalmente da Ayahuasca. Da mesma forma, não se tem conhecimento de nenhuma pessoa que, utilizando-a em rituais religiosos, sob a orientação de pessoas experientes, tenha sofrido qualquer espécie de dano. O que há habitualmente é justamente o contrário, ou seja, numerosos casos de pessoas que reestruturaram a vida familiar e profissional, a partir do uso em contexto religioso.

FONTE: http://www.universomistico.org

Constituição, Ayahuasca e o Conad: um novo caminho


Constituição, Ayahuasca e o Conad: um novo caminho
por: Jair Araújo Fagundes

1. A Constituição da República Federativa do Brasil, já em seu preâmbulo, reconhece a liberdade como pressuposto de sociedade pluralista, formada de diversas concepções políticas, sociais, religiosas e culturais, retratando o processo de formação histórica do povo brasileiro. Vai além, não só ao assegurar, no rol de direitos fundamentais, a liberdade de crença, opinião e consciência enquanto direitos fundamentais colocados além da disposição do legislador, mas ao ordenar que o Estado Brasileiro garanta, apóie, incentive e proteja as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras enquanto participantes do processo civilizatório nacional (art. 215 e § 1º, CF).

2. Nas disposições constitucionais que reconhecem a participação de diversas culturas e grupos na formação da nação brasileira, e não só na perspectiva dos direitos fundamentais de credo, consciência e opinião, está o fundamento jurídico-constitucional da realização, pelo CONAD – Conselho Nacional Antidrogas, nos dias 8 e 9 de março de 2006, em Rio Branco/AC, do seminário para escolha de 6 representantes de entidades que fazem uso de ayahuasca no meio urbano e que comporão – juntamente com seis renomados especialistas de diversas áreas das ciências (direito, psiquiatria, antropologia, farmacologia/bioquímica, psicologia, sociologia) – grupo multidisciplinar de trabalho destinado a estudar, levantar e acompanhar o uso religioso da ayahuasca e a pesquisa de sua utilização terapêutica.

3. O CONAD é órgão da SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, entes que delineiam a política brasileira referente às drogas, definem o que é substância entorpecente para fins de persecução penal e representam o Brasil junto à comunidade internacional nos foros deliberativos acerca de drogas (prevenção, tráfico, repressão, consumo etc). É destes órgãos a decisão de permitir o uso religioso da substância psicoativa conhecida, genericamente, como ayahuasca (mariri, yagé, caapi, natema, daime, vegetal etc) em rituais religiosos a partir da verificação de que este uso: i) é expressão de religião ancestral, de origem indígena e anterior à formação da cultura ocidental judaico-cristã; ii) não há abuso nem dano à saúde mental e física em decorrência de seu uso religioso; iii) contribui para a afirmação da identidade cultural brasileira e, em especial, da Amazônia.

4. Esta decisão do Governo Brasileiro se constitui, de per si, em vívida afirmação de Soberania e de valorização, reconhecimento e respeito às manifestações culturais de seu povo. Ao mesmo tempo contrariou orientação de agências estatais americanas de combate às drogas que viam e vêem na ayahuasca apenas uma, dentre tantas, das substâncias que a compõe, a DMT, em raciocínio análogo ao de quem condenaria o guaraná (de qualquer marca), refrigerantes tipo cola’s, café ou chá de cidreira apenas ao saber que têm, todos, substâncias psicoativas como um dos seus ingredientes, pouco importando a quantidade ou o efeito concreto.

5. Originalmente ayahuasca, fruto do cozimento de duas plantas (o cipó Bannisteriopsis caapi e a folha Psychotria viridis), nasceu entre os índios, cada grupo indígena, às vezes, cada tribo, elaborando-a de modo diverso, tendo em comum, apenas, seu uso religioso. Do meio indígena decorreu o uso por caboclos, mestiços, curanderos, vegetalistas, como alguns são conhecidos. A partir de 1920, no Acre, com Raimundo Irineu Serra, deu-se início a seu uso urbano, agora com o nome de Daime e com introdução de elementos cristãos e ritual com formato original. Em fins da década de 50 surge uma variante, denominada de Barquinha, criada por Daniel Pereira de Matos. Durante os anos 60, em Rondônia, aparece o Vegetal, tendo como fundador José Gabriel da Costa.

6. Destas três grandes vertentes do uso urbano decorreram, nos últimos 30 anos, diversas outras entidades e usos, com enorme variação de rituais e doutrinas, de modo que a mesma palavra, ayahuasca, daime ou vegetal designa entidades e usos diferentes e, não raro, conflitantes. Um exemplo: Daime designa no Centro-Sul brasileiro, Itália, Espanha, França e Argentina doutrina diferente da criada por quem cunhou este termo na Amazônia e que ainda é mantida, o que, a despeito de não caracterizar um ilícito de qualquer ordem, induz a considerar igual fenômenos culturais que em verdade são diferentes, gerando confusão na mídia, na opinião pública e mesmo junto ao Poder Público ao atribuir predicados, virtudes ou deformações que são próprios e exclusivos de dado grupo e não de outros: há quem use Daime associado a cannabis sativa (maconha), há quem usa só Daime com efeitos e doutrinas diferentes; uns comercializam ayahuasca ou as plantas de que é composta, outros repugnam tal comércio. Estas diferenças, de enorme relevo, merecem, por isto mesmo, individualização. Assim como dizer-se cristão pouco diz da religião de alguém, impondo-se que se esclareça se católico, evangélico, pentecostal, presbiteriano, espírita, batista etc, ayahuasca também carece de complementação quanto a que uso e prática nos reportamos quando invocamos este termo.

7. O CONAD não escolheu os representantes das entidades que fazem uso da ayahuasca: preferiu que as entidades, reunidas, escolhessem. É possível discutir-se esse método de seleção, mas não se tem como negar a legitimidade democrática e cidadã que advém desta escolha, afastando critérios que poderiam ser tachados de arbitrários. Com o objetivo de que os escolhidos espelhassem, o máximo possível, os diversos usos e práticas da ayahuasca no Brasil, o CONAD dividiu os diversos segmentos que usam ayahuasca em grupos para que indicassem, cada segmento ou grupo, representante das entidades que: a) crêem preservar a Doutrina de Raimundo Irineu Serra; b) professam a Doutrina de Daniel Pereira de Matos (Barquinha); c) cultivam os ensinamentos deixados por José Gabriel da Costa (Vegetal); d) mantêm a doutrina deixada por Sebastião Mota, além de dois representantes de outros usos de ayahuasca diversos daqueles, num total de 6.

8. A distinção feita pelo CONAD, sem prejuízo de outros critérios que poderiam ser utilizados: i) espelhou critério histórico e alinhou por fundador, tanto quanto possível, os diversos segmentos e doutrinas; ii) colaborou para melhor esclarecimento do assunto junto à opinião pública, mídia e governo – que passarão a ter um mínimo de referência na identificação de grupos e práticas diferentes entre si e que, a despeito de suas diferenças abissais, eram considerados iguais e; iii) contribuiu para o processo de maturação, autodescobrimento, fortalecimento e afirmação da identidade de cada grupo. Talvez esse seja o efeito mais positivo daquela classificação: estimulou a assunção, por cada segmento, de sua história, características, ritual e doutrina.

9. O Estado Brasileiro deu notável demonstração de soberania e respeito à sua história e a seu povo ao reconhecer manifestação cultural própria e autêntica, provinda de quem contribuiu para construção da identidade nacional, os índios. Nas palavras do Presidente do CONAD, Gen. Paulo Roberto Y. Uchoa: “não se discte a autorização para o uso ritual da ayahuasca no Brasil. Isto já é pacífico há muito” (grifei). Ocorre que ayahuasca, com sua expansão no meio urbano a partir de 1980, tomou novas conformações, diferente de suas origens, de modo que há, na atualidade, a) uso não-ritual (a título de experiências terapêuticas que desafiam o código de ética médica, terapias alternativas, uso recreativo); b) intenso e lucrativo comércio (com ofertas na internet, jornais; em algumas cidades já há até disk daime), c) turismo (eufemisticamente denominado de religioso); d) introdução, por alguns e bem definidos grupos, de cannabis sativa e outros psicoativos associados a ayahuasca, os quais abrem a discussão acerca do caráter ilícito, sob a ótica penal, desta associação. As nuances que a ayahuasca assumiu na atualidade exigem estudo, levantamento, reflexão madura e serena e decisão por parte dos envolvidos e do Estado.

10. Há quem veja na postura do CONAD tanto i) tentativa de restrição do direito à liberdade religiosa sob o manto da regulamentação, quanto ii) liberalidade incompatível com o combate às drogas. São posições extremas. Não há o mínimo indício de que o Estado queira discriminar, sob o pálio da normatização ou estudo, dada religião. Mais parece buscar identificar e garantir o que é o exercício de religiosidade ancestral e verdadeira e separá-la do consumo recreacional, comercial, nocivo ou irresponsável de qualquer substância psicoativa. A tarefa, conquanto difícil, insinua-se necessária e não é pioneira: nos Estados Unidos, na esteira da autorização para uso ritual do psicoativo peyote pelos nativos, surgiram questões relativas à legitimidade do uso da maconha por grupos que afirmavam praticar religião, tendo a Administração e o Judiciário estadunidenses negado tal reconhecimento, distinguindo ou buscando distinguir o que é i) prática religiosa, ali denominada de sincera [no sentido de que expressaria religiosidade nativa, própria, milenar], ii) de estilo ou filosofia de vida que faz uso de [qualquer] psicotrópico, garantindo àquela seu livre exercício.

11. É certo que: i) em se tratando de religião, prática cultural, tema onde não há definições prévias nem estanques e o que é ritual ou sagrado para um não é para outro, com enorme possibilidade de preconceitos e; ii) diante dos inúmeros exemplos que a história oferece de intolerância e perseguição, tanto por parte do Estado quanto por parte de outro segmento religioso, não raro oculta – a intolerância – sob o argumento de defesa da saúde pública, do interesse coletivo, da moral ou bons costumes e sob os auspícios da ciência, merece redobrada cautela e reflexão estudos e decisões relativos ao tema.

12. Entretanto, repise-se, o Estado Brasileiro, por seus órgãos, tem demonstrado cuidado e responsabilidade no trato da questão, evidenciando que se preocupa, simultaneamente, em garantir prática religiosa ancestral com, no mínimo, três mil anos de existência, em rigoroso respeito à liberdade religiosa, como, também, tem mostrado que quer evitar, como lhe cabe, o uso irresponsável e nocivo de qualquer psicotrópico, quer em cumprimento à Constituição Federal, quer em cumprimento aos tratados internacionais de que é signatário como membro da comunidade das nações.

13. Ao abandonar, como fez há muito, o mero exame objetivo como critério para classificação de substância psicoativa e buscar decidir com fundamento em estudos antropológicos, sociológicos e psico-neurológicos, além de jurídicos e bioquímicos, o Estado Brasileiro age buscando uma visão global e multifacetária do fenômeno, o que lhe permite decidir se dado uso de um psicoativo, além de ser expressão de religiosidade, é inofensivo ao homem, possibilitando ainda que reconheça (o que sempre é difícil) o outro, o diferente, aquele que tem prática cultural, religião, cor, língua diversa da predominante. E este é um bom caminho.Constituição, Ayahuasca e o Conad: um novo caminho

1. A Constituição da República Federativa do Brasil, já em seu preâmbulo, reconhece a liberdade como pressuposto de sociedade pluralista, formada de diversas concepções políticas, sociais, religiosas e culturais, retratando o processo de formação histórica do povo brasileiro. Vai além, não só ao assegurar, no rol de direitos fundamentais, a liberdade de crença, opinião e consciência enquanto direitos fundamentais colocados além da disposição do legislador, mas ao ordenar que o Estado Brasileiro garanta, apóie, incentive e proteja as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras enquanto participantes do processo civilizatório nacional (art. 215 e § 1º, CF).

2. Nas disposições constitucionais que reconhecem a participação de diversas culturas e grupos na formação da nação brasileira, e não só na perspectiva dos direitos fundamentais de credo, consciência e opinião, está o fundamento jurídico-constitucional da realização, pelo CONAD – Conselho Nacional Antidrogas, nos dias 8 e 9 de março de 2006, em Rio Branco/AC, do seminário para escolha de 6 representantes de entidades que fazem uso de ayahuasca no meio urbano e que comporão – juntamente com seis renomados especialistas de diversas áreas das ciências (direito, psiquiatria, antropologia, farmacologia/bioquímica, psicologia, sociologia) – grupo multidisciplinar de trabalho destinado a estudar, levantar e acompanhar o uso religioso da ayahuasca e a pesquisa de sua utilização terapêutica.

3. O CONAD é órgão da SENAD – Secretaria Nacional Antidrogas, entes que delineiam a política brasileira referente às drogas, definem o que é substância entorpecente para fins de persecução penal e representam o Brasil junto à comunidade internacional nos foros deliberativos acerca de drogas (prevenção, tráfico, repressão, consumo etc). É destes órgãos a decisão de permitir o uso religioso da substância psicoativa conhecida, genericamente, como ayahuasca (mariri, yagé, caapi, natema, daime, vegetal etc) em rituais religiosos a partir da verificação de que este uso: i) é expressão de religião ancestral, de origem indígena e anterior à formação da cultura ocidental judaico-cristã; ii) não há abuso nem dano à saúde mental e física em decorrência de seu uso religioso; iii) contribui para a afirmação da identidade cultural brasileira e, em especial, da Amazônia.

4. Esta decisão do Governo Brasileiro se constitui, de per si, em vívida afirmação de Soberania e de valorização, reconhecimento e respeito às manifestações culturais de seu povo. Ao mesmo tempo contrariou orientação de agências estatais americanas de combate às drogas que viam e vêem na ayahuasca apenas uma, dentre tantas, das substâncias que a compõe, a DMT, em raciocínio análogo ao de quem condenaria o guaraná (de qualquer marca), refrigerantes tipo cola’s, café ou chá de cidreira apenas ao saber que têm, todos, substâncias psicoativas como um dos seus ingredientes, pouco importando a quantidade ou o efeito concreto.

5. Originalmente ayahuasca, fruto do cozimento de duas plantas (o cipó Bannisteriopsis caapi e a folha Psychotria viridis), nasceu entre os índios, cada grupo indígena, às vezes, cada tribo, elaborando-a de modo diverso, tendo em comum, apenas, seu uso religioso. Do meio indígena decorreu o uso por caboclos, mestiços, curanderos, vegetalistas, como alguns são conhecidos. A partir de 1920, no Acre, com Raimundo Irineu Serra, deu-se início a seu uso urbano, agora com o nome de Daime e com introdução de elementos cristãos e ritual com formato original. Em fins da década de 50 surge uma variante, denominada de Barquinha, criada por Daniel Pereira de Matos. Durante os anos 60, em Rondônia, aparece o Vegetal, tendo como fundador José Gabriel da Costa.

6. Destas três grandes vertentes do uso urbano decorreram, nos últimos 30 anos, diversas outras entidades e usos, com enorme variação de rituais e doutrinas, de modo que a mesma palavra, ayahuasca, daime ou vegetal designa entidades e usos diferentes e, não raro, conflitantes. Um exemplo: Daime designa no Centro-Sul brasileiro, Itália, Espanha, França e Argentina doutrina diferente da criada por quem cunhou este termo na Amazônia e que ainda é mantida, o que, a despeito de não caracterizar um ilícito de qualquer ordem, induz a considerar igual fenômenos culturais que em verdade são diferentes, gerando confusão na mídia, na opinião pública e mesmo junto ao Poder Público ao atribuir predicados, virtudes ou deformações que são próprios e exclusivos de dado grupo e não de outros: há quem use Daime associado a cannabis sativa (maconha), há quem usa só Daime com efeitos e doutrinas diferentes; uns comercializam ayahuasca ou as plantas de que é composta, outros repugnam tal comércio. Estas diferenças, de enorme relevo, merecem, por isto mesmo, individualização. Assim como dizer-se cristão pouco diz da religião de alguém, impondo-se que se esclareça se católico, evangélico, pentecostal, presbiteriano, espírita, batista etc, ayahuasca também carece de complementação quanto a que uso e prática nos reportamos quando invocamos este termo.

7. O CONAD não escolheu os representantes das entidades que fazem uso da ayahuasca: preferiu que as entidades, reunidas, escolhessem. É possível discutir-se esse método de seleção, mas não se tem como negar a legitimidade democrática e cidadã que advém desta escolha, afastando critérios que poderiam ser tachados de arbitrários. Com o objetivo de que os escolhidos espelhassem, o máximo possível, os diversos usos e práticas da ayahuasca no Brasil, o CONAD dividiu os diversos segmentos que usam ayahuasca em grupos para que indicassem, cada segmento ou grupo, representante das entidades que: a) crêem preservar a Doutrina de Raimundo Irineu Serra; b) professam a Doutrina de Daniel Pereira de Matos (Barquinha); c) cultivam os ensinamentos deixados por José Gabriel da Costa (Vegetal); d) mantêm a doutrina deixada por Sebastião Mota, além de dois representantes de outros usos de ayahuasca diversos daqueles, num total de 6.

8. A distinção feita pelo CONAD, sem prejuízo de outros critérios que poderiam ser utilizados: i) espelhou critério histórico e alinhou por fundador, tanto quanto possível, os diversos segmentos e doutrinas; ii) colaborou para melhor esclarecimento do assunto junto à opinião pública, mídia e governo – que passarão a ter um mínimo de referência na identificação de grupos e práticas diferentes entre si e que, a despeito de suas diferenças abissais, eram considerados iguais e; iii) contribuiu para o processo de maturação, autodescobrimento, fortalecimento e afirmação da identidade de cada grupo. Talvez esse seja o efeito mais positivo daquela classificação: estimulou a assunção, por cada segmento, de sua história, características, ritual e doutrina.

9. O Estado Brasileiro deu notável demonstração de soberania e respeito à sua história e a seu povo ao reconhecer manifestação cultural própria e autêntica, provinda de quem contribuiu para construção da identidade nacional, os índios. Nas palavras do Presidente do CONAD, Gen. Paulo Roberto Y. Uchoa: “não se discte a autorização para o uso ritual da ayahuasca no Brasil. Isto já é pacífico há muito” (grifei). Ocorre que ayahuasca, com sua expansão no meio urbano a partir de 1980, tomou novas conformações, diferente de suas origens, de modo que há, na atualidade, a) uso não-ritual (a título de experiências terapêuticas que desafiam o código de ética médica, terapias alternativas, uso recreativo); b) intenso e lucrativo comércio (com ofertas na internet, jornais; em algumas cidades já há até disk daime), c) turismo (eufemisticamente denominado de religioso); d) introdução, por alguns e bem definidos grupos, de cannabis sativa e outros psicoativos associados a ayahuasca, os quais abrem a discussão acerca do caráter ilícito, sob a ótica penal, desta associação. As nuances que a ayahuasca assumiu na atualidade exigem estudo, levantamento, reflexão madura e serena e decisão por parte dos envolvidos e do Estado.

10. Há quem veja na postura do CONAD tanto i) tentativa de restrição do direito à liberdade religiosa sob o manto da regulamentação, quanto ii) liberalidade incompatível com o combate às drogas. São posições extremas. Não há o mínimo indício de que o Estado queira discriminar, sob o pálio da normatização ou estudo, dada religião. Mais parece buscar identificar e garantir o que é o exercício de religiosidade ancestral e verdadeira e separá-la do consumo recreacional, comercial, nocivo ou irresponsável de qualquer substância psicoativa. A tarefa, conquanto difícil, insinua-se necessária e não é pioneira: nos Estados Unidos, na esteira da autorização para uso ritual do psicoativo peyote pelos nativos, surgiram questões relativas à legitimidade do uso da maconha por grupos que afirmavam praticar religião, tendo a Administração e o Judiciário estadunidenses negado tal reconhecimento, distinguindo ou buscando distinguir o que é i) prática religiosa, ali denominada de sincera [no sentido de que expressaria religiosidade nativa, própria, milenar], ii) de estilo ou filosofia de vida que faz uso de [qualquer] psicotrópico, garantindo àquela seu livre exercício.

11. É certo que: i) em se tratando de religião, prática cultural, tema onde não há definições prévias nem estanques e o que é ritual ou sagrado para um não é para outro, com enorme possibilidade de preconceitos e; ii) diante dos inúmeros exemplos que a história oferece de intolerância e perseguição, tanto por parte do Estado quanto por parte de outro segmento religioso, não raro oculta – a intolerância – sob o argumento de defesa da saúde pública, do interesse coletivo, da moral ou bons costumes e sob os auspícios da ciência, merece redobrada cautela e reflexão estudos e decisões relativos ao tema.

12. Entretanto, repise-se, o Estado Brasileiro, por seus órgãos, tem demonstrado cuidado e responsabilidade no trato da questão, evidenciando que se preocupa, simultaneamente, em garantir prática religiosa ancestral com, no mínimo, três mil anos de existência, em rigoroso respeito à liberdade religiosa, como, também, tem mostrado que quer evitar, como lhe cabe, o uso irresponsável e nocivo de qualquer psicotrópico, quer em cumprimento à Constituição Federal, quer em cumprimento aos tratados internacionais de que é signatário como membro da comunidade das nações.

13. Ao abandonar, como fez há muito, o mero exame objetivo como critério para classificação de substância psicoativa e buscar decidir com fundamento em estudos antropológicos, sociológicos e psico-neurológicos, além de jurídicos e bioquímicos, o Estado Brasileiro age buscando uma visão global e multifacetária do fenômeno, o que lhe permite decidir se dado uso de um psicoativo, além de ser expressão de religiosidade, é inofensivo ao homem, possibilitando ainda que reconheça (o que sempre é difícil) o outro, o diferente, aquele que tem prática cultural, religião, cor, língua diversa da predominante. E este é um bom caminho.

Jair Araújo Fagundes
Integrante eleito do grupo de estudo multidisciplinar do CONAD. Juiz Federal.

fonte:
http://www2.uol.com.br/pagina20/16052006/opiniao1.htm